Gabinete Social do Bombeiro – Regulamento

CAPÍTULO I 

Denominação e Âmbito

 Artigo 1º

Com o objectivo de promover e complementar os escassos incentivos que o Estatuto Social do Bombeiro comporta é criado hoje, e com efeitos aplicativos a partir de 1 de Janeiro de 1999, pela Real Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vizela o Gabinete Social do Bombeiro, adiante designado por B.V.V. e G.S.B., o qual passa a reger-se pelo presente regulamento.

Artigo 2º

O G.S.B. terá duração indeterminada.

Artigo 3º

O G.S.B. é administrado pela B.V.V.

Artigo 4º

O G.S.B. tem como objectivo o apoio Social, médico, jurídico e fiscal, bem como outras regalias de caracter diverso.

Artigo 5º

Os beneficiários do G.S.B. são todos os bombeiros enquanto ao serviço da corporação.

CAPITULO II

Benefícios

Artigo 6º

O Gabinete Social do Bombeiro pode atribuir os seguintes benefícios:

a) comparticipações

b) créditos

c) serviços

Secção I

Comparticipações

Artigo 7º

São comparticipações as importâncias sem caracter uniforme, para situações de emergência, consideradas caso a caso.

Artigo 8º

As comparticipações a conceder serão sempre de carácter económico – financeiro e fora do âmbito do Regulamento do Fundo de Protecção Social do Bombeiro e incidirão exclusivamente em situações de extrema necessidade comprovada.

Secção II

Créditos

Artigo 9º

São créditos as importâncias concedidas a título devolutivo, a favor de beneficiários principais.

Artigo 10º

Os créditos a conceder terão sempre e também um carácter de excepcionalidade, sempre em situações justificadas e comprovadas e fora do R.F.P.S.B., sempre que estejam a provocar situações de carência social, ou financeira.

Secção III

Serviços

Artigo 11º

São serviços os benefícios a que os bombeiros podem aceder na área da saúde, da assistência jurídica (civil e predial), da fiscalidade e outros.

Artigo 12º

Todos os serviços prestados por terceiros serão objecto de acordos de cooperação, a celebrar entre a Associação e as entidades em causa

Artigo 13º

Todos os acordos de cooperação serão parte integrante deste regulamento

Artigo 14º

A denúncia de qualquer acordo tem de respeitar sempre as condições estabelecidas no contrato.

CAPITULO III

PROCESSO

Artigo 15º

1 – A  atribuição dos benefícios previstos neste  regulamento  será sempre fundamentada em processo, constituído por documentos originais.

2 – O processo será constituído pelos seguintes documentos:

a)      Requerimento (Mod. 1 – G.S.B.) devidamente preenchido e assinado pelo interessado, dirigido o Responsável pelo Gabinete e entregue ao Coordenador do Corpo Activo.

b)      Ficha de controle dos pedidos/requisições  (Mod. 2  – G.S.B.) que suportará a gestão informática do sistema .

c)      Documento de autorização  do benefício  (Mod. 3 – G.S.B.) e ordem de execução.

CAPITULO IV

ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS

Artigo 16º

A concessão de qualquer dos benefícios previstos neste regulamento será sempre condicionada :

1)      À situação de efectividade no Corpo .

2)      À comprovação de um número mínimo de serviços efectivos na Corporação .

CAPÍTULO V

ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 17º

1)      A administração do G.S.B. é assegurada  pela  Direcção da B.V.V.

2)      O responsável do G.S.B. é o Vice – Presidente de Direcção

3)      O Coordenador de todos os pedidos de benefícios dos bombeiros no Corpo Activo será o 2º Comandante .

Artigo 18º

Todas as semanas na reunião de Direcção será feito o ponto de situação e analisadas as questões de maior dificuldade e necessidade.

Artigo 19º

 O  responsável do G.S.B. tem competência  e autoridade para decidir todos os pedidos de benefícios  normais .

Artigo 20º

Compete à Direcção  tratar e decidir todos os pedidos de caracter excepcional .

Artigo 21º

Todos os assuntos relacionados com o G.S.B. e tratados na reunião de Direcção serão  passados e lavrados em Acta.

CAPITULO VI

Gestão Financeira

Secção I

Receitas

Artigo 22º

Constituem receitas do G.S.B:

a)      as doações ordinárias e extraordinárias decididas e deliberadas pela Direcção

b)      as verbas que decorrem das receitas líquidas de exploração de qualquer Serviço Público a instalar

c)      os donativos e subsídios financeiros concedidos para o efeito

d)     os reembolsos dos créditos concedidos

e)      os rendimentos de aplicação de capitais

f)       outros rendimentos

Secção II

Despesas

Artigo 23º

Constituem despesas do G.S.B.:

a)      as despesas de acção

b)      as despesas de administração

Artigo 24º

Consideram-se as despesas de acção todas aquelas que se prendem com a concessão dos benefícios previstos no Artigo 6º deste  regulamento.

Artigo 25º

Consideram-se despesas de administração todas aquelas que se prendam com a manutenção e gestão do Gabinete.

Secção III

Normas Supletivas

Artigo 26º

A concessão dos benefícios previstos neste regulamento fica sempre condicionada aos capitais do fundo, não havendo, em caso algum, recurso a empréstimos para fazer face a dificuldades financeiras.

Artigo 27º

Os caso omissos no presente regulamento e eventuais melhorias a efectuar serão objecto de resolução pela Direcção da Associação, mediante proposta do seu responsável.

Artigo 28º

As receitas afectas ao G.S.B. não poderão em caso algum serem aplicadas para outras finalidades.

CAPÍTULO VII

EXTINÇÃO

Artigo 29º

Em caso de extinção do G.S.B., só em situação de impossibilidade comprovada e por decisão da Assembleia Geral  , todos os bens afectos ao G.S.B. serão transferidos para as correspondentes rubricas do Activo da Associação.

Vizela, 18  de Dezembro de 1998