CAPÍTULO I
Denominação e Âmbito
Artigo 1º
Com o objectivo de promover e complementar os escassos incentivos que o Estatuto Social do Bombeiro comporta é criado hoje, e com efeitos aplicativos a partir de 1 de Janeiro de 1999, pela Real Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vizela o Gabinete Social do Bombeiro, adiante designado por B.V.V. e G.S.B., o qual passa a reger-se pelo presente regulamento.
Artigo 2º
O G.S.B. terá duração indeterminada.
Artigo 3º
O G.S.B. é administrado pela B.V.V.
Artigo 4º
O G.S.B. tem como objectivo o apoio Social, médico, jurídico e fiscal, bem como outras regalias de caracter diverso.
Artigo 5º
Os beneficiários do G.S.B. são todos os bombeiros enquanto ao serviço da corporação.
CAPITULO II
Benefícios
Artigo 6º
O Gabinete Social do Bombeiro pode atribuir os seguintes benefícios:
a) comparticipações
b) créditos
c) serviços
Secção I
Comparticipações
Artigo 7º
São comparticipações as importâncias sem caracter uniforme, para situações de emergência, consideradas caso a caso.
Artigo 8º
As comparticipações a conceder serão sempre de carácter económico – financeiro e fora do âmbito do Regulamento do Fundo de Protecção Social do Bombeiro e incidirão exclusivamente em situações de extrema necessidade comprovada.
Secção II
Créditos
Artigo 9º
São créditos as importâncias concedidas a título devolutivo, a favor de beneficiários principais.
Artigo 10º
Os créditos a conceder terão sempre e também um carácter de excepcionalidade, sempre em situações justificadas e comprovadas e fora do R.F.P.S.B., sempre que estejam a provocar situações de carência social, ou financeira.
Secção III
Serviços
Artigo 11º
São serviços os benefícios a que os bombeiros podem aceder na área da saúde, da assistência jurídica (civil e predial), da fiscalidade e outros.
Artigo 12º
Todos os serviços prestados por terceiros serão objecto de acordos de cooperação, a celebrar entre a Associação e as entidades em causa
Artigo 13º
Todos os acordos de cooperação serão parte integrante deste regulamento
Artigo 14º
A denúncia de qualquer acordo tem de respeitar sempre as condições estabelecidas no contrato.
CAPITULO III
PROCESSO
Artigo 15º
1 – A atribuição dos benefícios previstos neste regulamento será sempre fundamentada em processo, constituído por documentos originais.
2 – O processo será constituído pelos seguintes documentos:
a) Requerimento (Mod. 1 – G.S.B.) devidamente preenchido e assinado pelo interessado, dirigido o Responsável pelo Gabinete e entregue ao Coordenador do Corpo Activo.
b) Ficha de controle dos pedidos/requisições (Mod. 2 – G.S.B.) que suportará a gestão informática do sistema .
c) Documento de autorização do benefício (Mod. 3 – G.S.B.) e ordem de execução.
CAPITULO IV
ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
Artigo 16º
A concessão de qualquer dos benefícios previstos neste regulamento será sempre condicionada :
1) À situação de efectividade no Corpo .
2) À comprovação de um número mínimo de serviços efectivos na Corporação .
CAPÍTULO V
ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 17º
1) A administração do G.S.B. é assegurada pela Direcção da B.V.V.
2) O responsável do G.S.B. é o Vice – Presidente de Direcção
3) O Coordenador de todos os pedidos de benefícios dos bombeiros no Corpo Activo será o 2º Comandante .
Artigo 18º
Todas as semanas na reunião de Direcção será feito o ponto de situação e analisadas as questões de maior dificuldade e necessidade.
Artigo 19º
O responsável do G.S.B. tem competência e autoridade para decidir todos os pedidos de benefícios normais .
Artigo 20º
Compete à Direcção tratar e decidir todos os pedidos de caracter excepcional .
Artigo 21º
Todos os assuntos relacionados com o G.S.B. e tratados na reunião de Direcção serão passados e lavrados em Acta.
CAPITULO VI
Gestão Financeira
Secção I
Receitas
Artigo 22º
Constituem receitas do G.S.B:
a) as doações ordinárias e extraordinárias decididas e deliberadas pela Direcção
b) as verbas que decorrem das receitas líquidas de exploração de qualquer Serviço Público a instalar
c) os donativos e subsídios financeiros concedidos para o efeito
d) os reembolsos dos créditos concedidos
e) os rendimentos de aplicação de capitais
f) outros rendimentos
Secção II
Despesas
Artigo 23º
Constituem despesas do G.S.B.:
a) as despesas de acção
b) as despesas de administração
Artigo 24º
Consideram-se as despesas de acção todas aquelas que se prendem com a concessão dos benefícios previstos no Artigo 6º deste regulamento.
Artigo 25º
Consideram-se despesas de administração todas aquelas que se prendam com a manutenção e gestão do Gabinete.
Secção III
Normas Supletivas
Artigo 26º
A concessão dos benefícios previstos neste regulamento fica sempre condicionada aos capitais do fundo, não havendo, em caso algum, recurso a empréstimos para fazer face a dificuldades financeiras.
Artigo 27º
Os caso omissos no presente regulamento e eventuais melhorias a efectuar serão objecto de resolução pela Direcção da Associação, mediante proposta do seu responsável.
Artigo 28º
As receitas afectas ao G.S.B. não poderão em caso algum serem aplicadas para outras finalidades.
CAPÍTULO VII
EXTINÇÃO
Artigo 29º
Em caso de extinção do G.S.B., só em situação de impossibilidade comprovada e por decisão da Assembleia Geral , todos os bens afectos ao G.S.B. serão transferidos para as correspondentes rubricas do Activo da Associação.